Conheça a tese da Revisão da Vida Toda (ou inteira ou inclusão de todos os salários de contribuição) – Da teoria à prática
Até 1999, os benefícios no INSS eram calculados sobre as últimas 36 contribuições, o que oportunizava aos segurados realizar contribuições menores durante parte da vida laborativa e aumentá-las a medida em que a data da aposentadoria se aproximava, dessa forma elevariam a média das contribuições, e consequentemente proporcionava uma aposentadoria melhor.
Essa regra foi modificada no dia 26 de novembro de 1999 com a Lei 9.876/99, ocasionando duas possibilidades: a regra de transição para segurados que já estavam filiados ao INSS, considerando somente os salários de contribuição desde julho de 1994 na base de cálculo dos benefícios e a regra definitiva, para quem passou a contribuir a partir da nova lei, incluindo no cálculo dos benefícios todos os salários de contribuição ao INSS.
Acontece que o INSS passou então a calcular todos os benefícios com base na regra de transição, sem observar se a regra definitiva resultaria num benefício maior para o segurado. O que resultou no desequilíbrio entre o histórico contributivo e o benefício concedido para os segurados que haviam feito suas melhores contribuições antes daquele marco inicial de julho de 1994.
Milhares de pedidos de revisão da vida toda começaram a ser feitos por todo o país, com o intuito de incluir nos cálculos dos benefícios, os salários de contribuição de toda a vida do segurado.
Em 05 de novembro de 2018 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por suspender todos os processos que ainda estavam em andamento e pediam a aplicação da revisão da vida toda, para decidir e firmar a tese que a partir de então, teria que ser aplicada no país inteiro.
Em novembro de 2019 o STJ aprovou a revisão da vida toda por unanimidade. Posteriormente ao julgamento foram apresentados recursos que levaram a discussão ao Supremo Tribunal Federal para que seja então decidido se é direito do segurado escolher entre as duas regras de cálculo (definitiva ou transitória), ou seja, firmar entendimento favorável ou não à revisão da vida toda.
a) Carta de concessão da aposentadoria — o documento do INSS com a memória do cálculo do benefício;
b) Comprovação das contribuições antes de julho de 1994 constando na carteira de trabalho ou em outros documentos;
c) Extrato previdenciário das contribuições disponibilizado no site ou app do INSS;
d) Ter em mãos o cálculo feito por um especialista em direito previdenciário e a certeza de que a inclusão de todos os salários resultará em aumento do benefício.
Não. O nosso material foi formulado para que o advogado de qualquer área, e mesmo o recém-formado, possa ter sucesso nessa ação que atualmente é uma das mais rentáveis da área. Nos últimos anos a advocacia brasileira tem passado por transformações que beneficiam o advogado atualizado e versátil, apto a enfrentar os desafios de uma advocacia digital e atuante.
O ideal é que o(a) advogado(a) ingresse o quanto antes com o pedido judicial, para garantir o direito dos seus clientes, em razão da prescrição quinquenal (5 anos) que afeta o pagamento dos atrasados. Ao adiar essa oportunidade, advogados deixarão de ganhar recursos que podem fazer diferença, impactando em seus lucros, custos e receitas.
Apenas benefícios “pré-reforma” são aptos de serem calculados pela vida toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores.
A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99.
Apenas benefícios “pré-reforma” são aptos de serem calculados pela vida toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores.
A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99.
Apenas cálculos que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda.
O valor dependerá do cálculo realizado em cada caso, mas não é raro clientes terem um incremento em sua aposentadoria de até R$ 1.200,00 por mês, junto com valores na faixa de R$ 45 Mil Reais, a título de pagamento de diferenças não pagas.
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